segunda-feira, 29 de outubro de 2012
DECRETO Nº 33.949, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012.
Decreta a situação de emergência e iminente perigo no âmbito da limpeza urbana do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
100, inciso XXV, e 202, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e CONSIDERANDO que o Aterro do Jóquei, conhecido como Lixão da Estrutural, é a principal opção do Serviço de Limpeza Urbana - SLU para disposição final de aproximadamente 2.700 (duas mil e setecentas) toneladas de lixo e 7.000 (sete mil) toneladas de resíduos da construção civil coletadas diariamente no Distrito Federal;
CONSIDERANDO que já estão em curso medidas administrativas destinadas ao cumprimento
integral da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 36947/96, em fase de execução judicial na Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a impossibilidade de acesso ao Aterro do Jóquei, em razão da posição adotada por catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, com o apoio de suas entidades representativas;
CONSIDERANDO que o Serviço de Limpeza Urbana - SLU tem sido obrigado a destinar o
lixo coletado diariamente para outros de seus depósitos e usinas, em caráter mergencial, cuja capacidade e condições se revelam limitadas;
CONSIDERANDO a recente obstrução, pelos mesmos catadores e suas entidades epresentativas, dos Depósitos de Lixo de Sobradinho e da Asa Norte, bem como a ameaça e iminente perigo de interrupção do acesso aos demais depósitos de lixo e usinas no Distrito Federal; primento da referida sentença judicial, não há outro local apto à destinação do lixo coletado no Distrito Federal, o que poderá causar a inviabilidade da coleta de lixo no Distrito Federal;
CONSIDERANDO que, em conformidade com o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 2.305, de 02 de agosto de 2010, que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dá outras providências, bem como com o art. 29 da Lei Distrital nº 41, de 13 de setembro de 1989, que dispõe sobre a Política trazer malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente, sendo expressamente proibido o acúmulo de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas ou rurais;
CONSIDERANDO que constituem direitos dos usuários de serviço de limpeza urbana receberem tais serviços dentro das condições e padrões estabelecidos em normas legais e regulamentares, assim como serem previamente informados de quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços, em conformidade com o art. 49, da Lei Distrital 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA/DF,e dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a obstrução do acesso ao Aterro do Jóquei e a paralisação da coleta de lixo representam grave risco à saúde e à ordem públicas, tanto em razão das possíveis doenças causadas por vetores que se desenvolvem com o acúmulo de lixo, tais como roedores e insetos, como em razão dos danos ao meio ambiente e habitação;
deral a adoção de medidas administrativas urgentes e especiais de modo a garantir à população o meio ambiente saudável, livre de quaisquer formas de poluição, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, DECRETA:
Art. 1º Fica decretada a situação de emergência no âmbito da limpeza urbana do Distrito Federal.
Art. 2º O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH/DF, o Diretor Geral do Serviço de Limpeza Urbana – SLU e o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM/DF adotarão, no âmbito garantir e assegurar a continuidade dos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição Art. 3º Todos os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal são igualmente responsáveis, nos limites de suas atribuições legais, pelo cumprimento das medidas administrativas indispensáveis em razão do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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