A Barragem Figueiredo, na Região do
Médio Jaguaribe, impactando áreas dos Municípios de Alto Santo, Ererê,
Iracema, Pereiro, Potiretama, ainda não encontra solução e continua
sendo palco de novas denúncias sobre o DNOCS. Em setembro de 2010, a
Comissão Brasileira de Justiça e Paz – organismo ligado à Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), apoiando as comunidades que
sofriam violações e descaso já há quase uma década, conseguiu realizar
audiência juntando as famílias atingidas e órgãos como DNOCS, IDACE e
INCRA. Desta audiência surgiu a proposta de um termo de ajustamento de
conduta (TAC), junto ao Ministério Público Federal.
No dia 24 de setembro de 2010 foi
firmado o TAC e, segundo ele, todas as questões pendentes seriam
resolvidas até o dia 23 de dezembro de 2010, como registra o Mapa de
Conflitos envolvendo Injustiça Ambiental e Saúde do Brasil, da Fundação
Oswaldo Cruz:
“Por esse
instrumento, o DNOCS se comprometeu a concluir as obras civis da
barragem simultaneamente à construçâo das casas para reassentamento pelo
IDACE; a atuar junto à Companhia Energética do Ceará (COELCE) para que
as casas fossem entregues com energia elétrica instalada; a agilizar o
pagamento das indenizações devidas até, no máximo, 23 de dezembro de
2010.
No dia 29 de junho de 2012, sem cumprir o
termo, o DNOCS reuniu-se com representantes das comunidades para
refazer o TAC, sem convidar as Defensorias Públicas que assessoram as
famílias. Os representantes da comunidade afirmaram que iriam analisar o
documento com as suas assessorias, antes de assinar, e foi marcada nova
reunião para o dia 4 de julho.
Antes disto, entretanto, conforme relato
das comunidades reunidas no dia 4 de julho e ofício da Caritas ao
Ministério Público Federal, o DNOCS refez o TAC, sem ouvir inclusive as
Defensorias Públicas – da União e do Estado – que acompanham o caso.
Como se isso não bastasse, levou também a erro o Ministério Público
Federal, que assinou o novo TAC, assim como algumas pessoas das
comunidades, não autorizadas pelas demais famílias para tanto, conforme
os relatos.
A Rede Nacional de Advogados e Advogadas
Populares no Ceará (Renap/CE) e o Grupo de estudos em Direito Crítico,
Marxismo e América Latina- GEDIC levaram cópias do relato e da ata da
reunião dos representantes das comunidade, bem como ofício da Cáritas
Diocesana de Limoeiro, informando todos esses expedientes utilizados
pelo DNOCS para impedir a participação e consulta aos Defensores
Públicos que acompanham o caso, para as duas Defensorias Públicas, do
Ceará e da União. Como afirmam os ofícios do GEDIC e da Renap-CE, com
isso, o DNOCS desrespeitou os próprios objetivos e finalidades das DPs:
“Os objetivos da
Defensoria Pública de garantir a primazia da dignidade da pessoa humana e
a redução das desigualdades sociais; a prevalência e efetividade dos
direitos humanos; os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório (art.3º, I, III e IV, da LC 80/94), bem como as suas
funções institucionais de prestar orientação jurídica e exercer a defesa
dos necessitados, em todos os graus; promover, prioritariamente, a
solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as
pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação,
arbitragem e demais técnicas de composição e administração de
conflitos; exercer a defesa dos direitos e interesses individuais,
difusos, coletivos e individuais homogêneos; promover a mais ampla
defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus
direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e
ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de
propiciar sua adequada e efetiva tutela (art. 4º, I, II, VIII e X, da Lc
80/94); foram prejudicados”.
Os ofícios foram encaminhados aos
Defensores que acompanham as comunidades atingidas pela Barragem e para a
Defensora-Geral e Defensor Público-Chefe, respectivamente da Defensoria
Pública do Estado e da Defensoria Pública da União, para a defesa da
Instituição. O ofício para a Defensoria-Geral ainda foi com cópia para a
Ouvidoria-Geral e Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
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